Artigo 1º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.625 de 30 de outubro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos 313-A, 313-G, 313-K, 313-W e 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6° existente no final do dia 30 de novembro de 2008, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8°, XIV, e 60, I):
I
efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II
elaborar relação, indicando, para cada item:
a
o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b
a alíquota interna aplicável;
c
o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1° ou 2°;
d
o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
III
na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, transmitir, até 15 de janeiro de 2009, arquivo digital à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o inciso II e demais informações requeridas;
IV
na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V
recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º
O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda: 1 - mediante a seguinte fórmula:
a
em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna);
b
em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada mais recente da mercadoria.
§ 2º
Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, em substituição ao disposto no § 1°, o valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado: 1 - mediante a seguinte fórmula:
a
em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA: Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b
em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna; 2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda; 3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3º
O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de janeiro de 2009.
§ 4º
Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA que possua saldo credor de ICMS em 30 de novembro de 2008, este poderá ser utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: 1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos do § 1° ou 2° deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o inciso II; 2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque existente em __/__/__ Decreto__".
§ 5º
O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias referidas no § 6° na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até 30 de novembro de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado após essa data.
§ 6º
As mercadorias a que se refere o "caput" são: 1 - os seguintes medicamentos, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a
provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36;
b
soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002;
c
algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005;
d
luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00;
e
seringas, 9018.31;
f
agulhas para seringas, 9018.32.1;
g
contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU), 9018.90.99; 2 - os seguintes produtos de higiene pessoal:
a
escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, classificados na subposição 9603.2 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto os classificados no código 9603.21.00;
b
os relacionados nos itens 20 a 38 e 40 a 43 do § 1° do artigo 313-G do Regulamento do ICMS; 3 - os produtos de limpeza relacionados nos itens 14 a 43 do § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS; 4 - os produtos da indústria alimentícia relacionados nos itens 7 a 10 do § 1º do artigo 313-W e aos seguintes produtos, classificados nas respectivas posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a
bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau, 1704.90.20 e 1704.90.90;
b
gomas de mascar com ou sem açúcar, 1704.10.00 e 2106.90.50;
c
bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau, 1806.90.00;
d
balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar, 2106.90.60 e 2106.90.90;
e
refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate, 2202.10.00;
f
leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 0401.10.10 e 0401.20.10 ;
g
iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros, 04.03;
h
creme de leite e leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.02;
i
manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.05;
j
requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 04.04 e 04.06;
k
margarina, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, 15.17;
l
a
argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados no código 3214.10.20 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b
artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, portas, janelas, caixilhos de polietileno e outros plásticos - exceto telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos -, classificados nos códigos 3925.10.00 ou 3925.90.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
c
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, classificados no código 8536.50.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
d
os relacionados nos itens 47 a 122 do § 1° do artigo 313-Y do Regulamento do ICMS.
§ 7º
As fórmulas previstas nas alíneas "b" do item 1 dos §§ 1° e 2° poderão ser utilizadas, também, conforme o caso, para calcular o imposto devido nos termos deste artigo, relativamente às mercadorias indicadas no item 4 do § 6°, pelo contribuinte que, cumulativamente: 1 - exerça a atividade econômica de fornecimento de alimentação; 2 - seja optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597, de 23 de fevereiro de 2007; 3 - não tenha efetuado o crédito do imposto relativamente à entrada dessas mercadorias.