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Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.571 de 17 de outubro de 2008

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Art. 1º

Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 50.941, de 5 de julho de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 137: "Artigo 137 - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT é composto por pessoas de comprovada idoneidade moral e com notórios conhecimentos relativos às finalidades do órgão, designados pelo Governador do Estado como representantes das Secretarias de Estado e dos órgãos e entidades a seguir discriminados: I - Secretaria da Cultura, com 5 (cinco) representantes, sendo um deles o Coordenador da Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico e os demais indicados pelo Secretário da Cultura; II - Secretaria do Meio Ambiente; III - Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo; IV - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; V - Secretaria de Economia e Planejamento; VI - Procuradoria Geral do Estado; VII - Universidades Estaduais - USP, UNICAMP e UNESP, com 1 (um) representante de cada um dos seguintes departamentos: a) Departamento de História; b) Departamento de Geografia; c) Departamento de História da Arquitetura ou equivalente; d) Departamento de Antropologia ou Sociologia; VIII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; IX - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - Conselho Episcopal Regional Sul 1; X - Instituto de Arquitetos do Brasil - Departamento de São Paulo; XI - Museu de Arqueologia e Etnologia, da Universidade de São Paulo - USP. § 1º - O Conselho contará com um Presidente e um Vice-Presidente designados pelo Governador do Estado, dentre os seus membros, mediante indicação do Secretário. § 2º - Os representantes dos órgãos discriminados no inciso I deste artigo serão indicados ao Governador do Estado pelo Secretário. § 3º - Os órgãos e entidades discriminados nos incisos II a XI deste artigo apresentarão ao Secretário da Cultura, em lista tríplice acompanhada do "curriculum vitae", os nomes para a escolha, pelo Governador do Estado, dos respectivos representantes. § 4º - Cabe à Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico prestar os serviços de secretaria do CONDEPHAAT."; (NR)

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.510, de 9 de março de 2017

II

o artigo 141: "Artigo 141 - O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT reunir-se-á, ordinariamente, 4 (quatro) vezes ao mês, conforme calendário semestral previamente aprovado, independente de convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente. § 1º - O Conselho somente poderá reunir-se com a presença mínima de metade dos seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 2º - O Conselheiro que faltar a 4 (quatro) sessões ordinárias consecutivas incorrerá na perda do mandato, salvo se, apresentando justificativa ao Conselho, este se pronuncie favoravelmente à sua permanência. § 3º - O Conselho deverá comunicar ao Secretário da Cultura a ausência de Conselheiro em 8 (oito) sessões ordinárias consecutivas ou intercaladas, e o Secretário poderá determinar sua exclusão e substituição na forma prevista no artigo 137 deste decreto."; (NR)

III

o artigo 143: "Artigo 143 - Ao Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT compete: I - convocar e presidir as reuniões do Conselho; II - aprovar o Regimento Interno do Conselho e submetê-lo à anuência do Secretário da Cultura; III - constituir, por proposta de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para desenvolver estudos de natureza específica.". (NR)

Art. 1º, II do Decreto Estadual de São Paulo 53.571 /2008