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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.494 de 02 de outubro de 2008

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Art. 4º

Para efeitos da aplicação do inciso XI do artigo 2º deste decreto, poderá o órgão de licenciamento ambiental, mediante decisão fundamentada, condicionar o licenciamento de atividades nos "hábitats" críticos à prévia avaliação de impactos ambientais que comprove que a mesma não redundará em ameaça adicional à espécie em questão.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 53.494 /2008