Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.494 de 02 de outubro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeitos da aplicação do inciso XI do artigo 2º deste decreto, poderá o órgão de licenciamento ambiental, mediante decisão fundamentada, condicionar o licenciamento de atividades nos "hábitats" críticos à prévia avaliação de impactos ambientais que comprove que a mesma não redundará em ameaça adicional à espécie em questão.