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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.455 de 19 de setembro de 2008

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Art. 9º

Comprovada a regularização da pendência que deu causa ao registro, o órgão ou entidade responsável deverá efetuar a sua baixa definitiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 53.455 /2008