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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.455 de 19 de setembro de 2008

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Art. 8º

A regularização das pendências deverá ser realizada junto ao órgão ou entidade, no endereço indicado no Comunicado.

Parágrafo único

- A unidade indicada no Comunicado deverá estabelecer rotina de atendimento ao devedor, possibilitando o fornecimento de todas as informações relativas às suas pendências, bem como a disponibilização dos meios para a sua regularização.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 53.455 /2008