Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.455 de 19 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A regularização das pendências deverá ser realizada junto ao órgão ou entidade, no endereço indicado no Comunicado.
Parágrafo único
- A unidade indicada no Comunicado deverá estabelecer rotina de atendimento ao devedor, possibilitando o fornecimento de todas as informações relativas às suas pendências, bem como a disponibilização dos meios para a sua regularização.