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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.455 de 19 de setembro de 2008

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Art. 7º

É obrigatória consulta prévia ao CADIN ESTADUAL, pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, para:

I

celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II

repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; III- concessão de auxílios e subvenções;

IV

concessão de incentivos fiscais e financeiros;

V

liberação de créditos oriundos do Projeto da Nota Fiscal Paulista.

§ 1º

A existência de registro no CADIN ESTADUAL constituirá impedimento à realização dos atos a que se referem os incisos I a V deste artigo.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo do Estado e às transferências voluntárias de que trata o § 3º do artigo 25 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º, I do Decreto Estadual de São Paulo 53.455 /2008