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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.455 de 19 de setembro de 2008

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Art. 5º

A inclusão no CADIN ESTADUAL far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após comunicação expressa ao devedor da existência do débito passível de registro, no termos dos artigos 2º e 3º deste decreto.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 53.455 /2008