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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.455 de 19 de setembro de 2008

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Art. 4º

O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I

sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado;

II

não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.

Art. 4º, II do Decreto Estadual de São Paulo 53.455 /2008