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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.455 de 19 de setembro de 2008

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Art. 4º

O CADIN ESTADUAL conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I

sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, em relação a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado;

II

não tenham prestado contas exigíveis em razão de disposição legal, cláusula de convênio, acordo ou contrato, ou que as tenham tido como rejeitadas.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de São Paulo 53.455 /2008