Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.455 de 19 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A comunicação ao devedor será feita por via postal, pela Secretaria da Fazenda, considerando-se entregue 15 (quinze) dias após a data da expedição.
Parágrafo único
- O Comunicado a que se refere o "caput" deste artigo conterá as seguintes informações: 1. número do comunicado; 2. razão social ou nome do responsável pelas obrigações pendentes; 3. número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pelas obrigações pendentes; 4. data de expedição do Comunicado; 5. nome do órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta de origem das obrigações pendentes; 6. pendência(s) e quantidade de pendências; 7. local para a regularização da pendência.