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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.455 de 19 de setembro de 2008

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Art. 2º

Constatada a inadimplência, as pendências passíveis de registro serão informadas à Secretaria da Fazenda, por meio eletrônico, para as providências previstas no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, pelas seguintes autoridades:

I

Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;

II

dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação;

III

Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa.

§ 1º

A atribuição prevista no "caput" deste artigo poderá ser delegada a servidores ou empregados que mantenham vínculo com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 2º

As autoridades, servidores, e empregados dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado efetuarão seu cadastramento para acesso e operação no sistema informatizado CADIN ESTADUAL, nos termos da resolução a ser editada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º, I do Decreto Estadual de São Paulo 53.455 /2008