Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.455 de 19 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constatada a inadimplência, as pendências passíveis de registro serão informadas à Secretaria da Fazenda, por meio eletrônico, para as providências previstas no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, pelas seguintes autoridades:
I
Secretário de Estado, no caso de inadimplência diretamente relacionada à Pasta;
II
dirigente máximo, no caso de inadimplência relacionada à respectiva autarquia ou fundação;
III
Diretor Presidente, no caso de inadimplência relacionada à respectiva empresa.
§ 1º
A atribuição prevista no "caput" deste artigo poderá ser delegada a servidores ou empregados que mantenham vínculo com a Secretaria, autarquia, fundação ou empresa, mediante ato publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º
As autoridades, servidores, e empregados dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado efetuarão seu cadastramento para acesso e operação no sistema informatizado CADIN ESTADUAL, nos termos da resolução a ser editada pela Secretaria da Fazenda.