JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.455 de 19 de setembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A Secretaria da Fazenda será o órgão gestor do CADIN ESTADUAL, podendo expedir normas complementares para a fiel execução deste decreto, dentre as quais o estabelecimento do valor acumulado mínimo de débitos, por natureza, para encaminhamento do Comunicado previsto no artigo 3º deste decreto.

Art. 13 do Decreto Estadual de São Paulo 53.455 /2008