Artigo 12, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.455 de 19 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 12
A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão no CADIN ESTADUAL.
§ 1º
O órgão ou entidade que suspender o registro deverá tomar medidas necessárias para reativá-lo, quando a pendência for novamente exigível;
§ 2º
Enquanto perdurar a suspensão, não se aplicam os impedimentos previstos no artigo 7º deste decreto. DISPOSIÇÕES FINAIS