JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.455 de 19 de setembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 12

A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão no CADIN ESTADUAL.

§ 1º

O órgão ou entidade que suspender o registro deverá tomar medidas necessárias para reativá-lo, quando a pendência for novamente exigível;

§ 2º

Enquanto perdurar a suspensão, não se aplicam os impedimentos previstos no artigo 7º deste decreto. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 53.455 /2008