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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.455 de 19 de setembro de 2008

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Art. 11

O registro no CADIN ESTADUAL ficará suspenso nas condições pré-estabelecidas pelo órgão ou entidade responsável pela inclusão, mediante justificativa.

§ 1º

Para ter o registro suspenso, deverá ser apresentado ao órgão ou entidade responsável pela inclusão, os documentos que demonstrem as causas de suspensão da exigibilidade da pendência;

§ 2º

A suspensão indevida do registro, motivada pelo devedor, tornará nulo todos os atos realizados durante o período de suspensão, além das demais cominações administrativas e penais cabíveis.

Art. 11, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 53.455 /2008