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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.455 de 19 de setembro de 2008

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Art. 10

Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, manterão registros detalhados e atualizados de suas pendências inscritas no CADIN ESTADUAL.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 53.455 /2008