Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.455 de 19 de setembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as empresas controladas pelo Estado, manterão registros detalhados e atualizados de suas pendências inscritas no CADIN ESTADUAL.