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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.359 de 29 de agosto de 2008

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Art. 6º

A concessão dos benefícios previstos neste decreto não dispensa o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que deverão ser pagos com observância da legislação própria e da decisão judicial específica.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 53.359 /2008