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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.359 de 29 de agosto de 2008

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Art. 5º

Para fins de fruição dos benefícios previstos neste decreto, a empresa beneficiária deverá:

I

solicitar prévia autorização ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;

II

declarar que concorda com as condições previstas neste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços de comunicação realizados por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

§ 1º

A Secretaria da Fazenda poderá exigir, ainda, que a empresa beneficiária observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos.

§ 2º

No caso de inclusão de débitos inscritos em dívida ativa, além dos procedimentos previstos nos incisos I e II, o contribuinte optante deverá observar a disciplina estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 53.359 /2008