Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.359 de 29 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de fruição dos benefícios previstos neste decreto, a empresa beneficiária deverá:
I
solicitar prévia autorização ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;
II
declarar que concorda com as condições previstas neste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços de comunicação realizados por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
§ 1º
A Secretaria da Fazenda poderá exigir, ainda, que a empresa beneficiária observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos.
§ 2º
No caso de inclusão de débitos inscritos em dívida ativa, além dos procedimentos previstos nos incisos I e II, o contribuinte optante deverá observar a disciplina estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado.