Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.359 de 29 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de fruição dos benefícios previstos neste decreto, a empresa beneficiária deverá:
I
solicitar prévia autorização ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;
II
declarar que concorda com as condições previstas neste decreto e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços de comunicação realizados por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
§ 1º
A Secretaria da Fazenda poderá exigir, ainda, que a empresa beneficiária observe os mecanismos de controle por ela estabelecidos.
§ 2º
No caso de inclusão de débitos inscritos em dívida ativa, além dos procedimentos previstos nos incisos I e II, o contribuinte optante deverá observar a disciplina estabelecida pela Procuradoria Geral do Estado.