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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.359 de 29 de agosto de 2008

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Art. 4º

A liquidação dos débitos fiscais de que trata este decreto poderá ser efetuada parceladamente, com acréscimo financeiro, observado o disposto na legislação, desde que o pedido de parcelamento seja protocolizado até 31 de outubro de 2008.

Parágrafo único

- Os pedidos de parcelamento de débitos fiscais de que trata este decreto serão analisados independentemente da existência de parcelamento anterior em curso ou de pedido em andamento e poderão ser deferidos a título precário.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 53.359 /2008