Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.359 de 29 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício previsto no artigo 1° deve abranger todos os débitos de ICMS incidente sobre os serviços de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda prestados pelo contribuinte optante e fica condicionado a que:
I
não questione, judicial ou administrativamente, a incidência do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação realizados por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, desistindo formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança do ICMS sobre referidas prestações de serviços;
II
opte pelo regime de tributação previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 09, de 4 de abril de 2008, em até 90 (noventa) dias contados de sua incorporação à legislação paulista ou da publicação deste decreto.
§ 1º
O contribuinte deverá apresentar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste decreto, cópia dos pedidos de desistência de eventual ação ou recurso de que trata o inciso I, bem como renúncia aos fundamentos jurídicos em que se funda a ação.
§ 2º
O descumprimento do disposto neste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este decreto, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.