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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.359 de 29 de agosto de 2008

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Art. 1º

Fica dispensado o recolhimento de 50% (cinqüenta por cento) do valor dos juros e de 90% (noventa por cento) do valor atualizado das multas na liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS decorrente de prestações de serviços de comunicação de veiculação de mensagens de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura realizadas até 31 de julho de 2008.

§ 1º

O valor do imposto a ser recolhido nos termos deste decreto será obtido pela aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre a sua base de cálculo, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2008.

§ 2º

O valor do imposto deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente e ser recolhido, em uma única parcela, até 31 de outubro de 2008, ou em parcelas mensais e consecutivas, na forma estabelecida pelo artigo 4º.

§ 3º

Para efeito deste decreto, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 53.359 /2008