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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.309 de 08 de agosto de 2008

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Art. 4º

Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no Sistema Rodoviário são classificados em:

I

delegados;

II

não delegados;

III

complementares.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 53.309 /2008