Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.309 de 08 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 15
As tarifas de pedágio e as receitas acessórias decorrentes dos serviços não delegados, bem como os critérios e a periodicidade de reajuste, serão estabelecidos no edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.