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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.309 de 08 de agosto de 2008

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Art. 15

As tarifas de pedágio e as receitas acessórias decorrentes dos serviços não delegados, bem como os critérios e a periodicidade de reajuste, serão estabelecidos no edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 15 do Decreto Estadual de São Paulo 53.309 /2008