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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.277 de 25 de julho de 2008

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Art. 6º

O incentivo financeiro de que trata este decreto não se incorpora, em nenhuma hipótese, aos vencimentos dos beneficiários e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 53.277 /2008