Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.277 de 25 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O bolsista deverá comunicar por escrito à Secretaria da Educação, por meio da Diretoria de Ensino a que estiver vinculado, qualquer alteração das condições exigidas no artigo 2º deste decreto, sujeitando-se, no caso de omissão, às sanções legais cabíveis, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º
O bolsista perderá direito ao incentivo da Bolsa Mestrado e deverá restituir os valores recebidos quando deixar de atender a qualquer condição ou requisito estabelecido neste decreto ou nas normas complementares expedidas pela Secretaria da Educação, apresentar desempenho insatisfatório no curso, desistir do projeto ou desligar-se do cargo de que é titular.
§ 2º
O bolsista que vier a se aposentar por invalidez terá imediatamente cessado o benefício, ficando isento da restituição do valor do benefício recebido.
§ 3º
O bolsista que se afastar do cargo de que é titular em razão de convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e município paulista, cujo objeto seja voltado ao campo educacional, terá imediatamente cessado o benefício, ficando isento da restituição dos valores já recebidos, desde que permaneça no curso e obtenha, a final, o título de Mestre ou Doutor.