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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.277 de 25 de julho de 2008

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Art. 4º

O bolsista deverá comunicar por escrito à Secretaria da Educação, por meio da Diretoria de Ensino a que estiver vinculado, qualquer alteração das condições exigidas no artigo 2º deste decreto, sujeitando-se, no caso de omissão, às sanções legais cabíveis, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º

O bolsista perderá direito ao incentivo da Bolsa Mestrado e deverá restituir os valores recebidos quando deixar de atender a qualquer condição ou requisito estabelecido neste decreto ou nas normas complementares expedidas pela Secretaria da Educação, apresentar desempenho insatisfatório no curso, desistir do projeto ou desligar-se do cargo de que é titular.

§ 2º

O bolsista que vier a se aposentar por invalidez terá imediatamente cessado o benefício, ficando isento da restituição do valor do benefício recebido.

§ 3º

O bolsista que se afastar do cargo de que é titular em razão de convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e município paulista, cujo objeto seja voltado ao campo educacional, terá imediatamente cessado o benefício, ficando isento da restituição dos valores já recebidos, desde que permaneça no curso e obtenha, a final, o título de Mestre ou Doutor.

Art. 4º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 53.277 /2008