Artigo 3º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.277 de 25 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Projeto Bolsa Mestrado consiste em ajuda financeira fixada mediante resolução do Secretário da Educação, a ser concedida ao educador pelo período de:
I
até 24 (vinte e quatro) meses, para Mestrado, prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a critério da Administração;
II
até 48 (quarenta e oito meses), para Doutorado, prorrogáveis pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, a critério da Administração.
§ 1º
Verificado o atendimento dos requisitos estabelecidos no artigo 2º deste decreto, o candidato deverá assinar termo de compromisso no sentido de que permanecerá em efetivo exercício no magistério público estadual, no mínimo, pelo mesmo período durante o qual usufruiu o benefício da bolsa.
§ 2º
O bolsista deverá comprovar semestralmente, perante a Administração estadual, a adimplência das obrigações por ele assumidas junto à Instituição de Ensino, inclusive quitação das mensalidades, quando for o caso, bem como, em qualquer hipótese, a freqüência mínima exigida e aproveitamento, na conformidade de instruções complementares expedidas pela Secretaria da Educação.
§ 3º
O bolsista deverá obter o título de Mestre ou de Doutor nos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 4º
O bolsista poderá se afastar do exercício do cargo para participar de congressos e outros eventos com objetivo específico de apresentar/publicar material relativo ao seu projeto, desenvolvido no curso de Mestrado/Doutorado, nos termos definidos pela Secretaria da Educação.