Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.277 de 25 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Bolsa Mestrado destina-se, exclusivamente, ao titular de cargo efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, integrante de classe de docentes ou de suporte pedagógico, admitido em curso de pós-graduação ministrado por instituição de ensino de nível superior, da rede pública ou privada, e que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I
esteja em efetivo exercício, atuando no magistério público estadual;
II
tenha sido considerado estável nos termos da Constituição Federal;
III
não esteja em regime de acumulação remunerada de cargos públicos ou de cargo/função/emprego público;
IV
não se encontre percebendo incentivo decorrente de concessão de qualquer tipo de bolsa por outro órgão público;
V
esteja distante da aposentadoria por pelo menos 5 (cinco) anos, quando se tratar de curso de mestrado, e 9 (nove) anos, quando se tratar de doutorado;
VI
não tenha sofrido qualquer penalidade administrativa;
VII
comprove admissão em curso de mestrado ou doutorado reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, observado o disposto no artigo 5º deste decreto;
VIII
apresente projeto da dissertação ou tese conforme as linhas de pesquisa e condições definidas em normas complementares pela Secretaria da Educação.