Artigo 1º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.205 de 03 de julho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, alterado pelo Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o inciso XIV do artigo 57: "XIV - termoelétricas ou co-geradoras de energia."; (NR)
II
o artigo 73-A: "Artigo 73-A - O preço para expedição das Licenças de Instalação para as fontes de poluição listadas no inciso IV do artigo 57, será fixado pela seguinte fórmula: P = F x C, onde P = preço a ser cobrado em UFESP F = valor fixo igual a 0,5/100 (meio por cento) C = custo do empreendimento em UFESP."; (NR)
III
o parágrafo único do artigo 74: "Parágrafo único - Quando se tratar de empreendimentos considerados por lei federal ou estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte, o preço cobrado para a expedição dos documentos listados no "caput" deste artigo será de 7 (sete) UFESP's.". (NR)