Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.165 de 25 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Investigador de Polícia as funções constantes dos Anexos I a X, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública neles identificadas, criadas pelos Decretos nº 51.548, de 6 de fevereiro de 2007 , e nº 51.583, de 14 de fevereiro de 2007 .