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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.164 de 25 de junho de 2008

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Art. 1º

Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Escrivão de Polícia as funções constantes dos Anexos I a X, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública neles identificadas, criadas pelos Decretos nº 51.548, de 6 de fevereiro de 2007 , e nº 51.583, de 14 de fevereiro de 2007 .

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.349, de 14 de janeiro de 2010 (art. 2º - nova redação) "Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Escrivão de Polícia as funções constantes dos Anexos I a X e XII, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública neles identificadas, criadas pelos Decretos nº 51.548, de 6 de fevereiro de 2007, e nº 51.583, de 14 de fevereiro de 2007."; (NR)

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 53.164 /2008