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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.085 de 11 de junho de 2008

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Art. 9º

Recebida a denúncia e os documentos que a instruírem, o fornecedor será comunicado, por mensagem eletrônica (e-mail) ou por via postal, para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a conduta que se lhe atribui.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.951, de 13 de dezembro de 2013 (art.1º-nova redação para caput de artigo) : "Artigo 9° - Recebida a denúncia e os documentos que a instruírem, o fornecedor será comunicado para, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a conduta que se lhe atribui." (NR);

§ 1º

Decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo, a denúncia será analisada pelo agente competente, independentemente de haver manifestação do fornecedor.

§ 2º

Na hipótese de a denúncia fundar-se no inciso I do artigo 3º deste decreto e o fornecedor alegar a regular emissão do documento fiscal, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP deverá solicitar a manifestação da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelo denunciado.

§ 3º

Na hipótese de a denúncia ser julgada procedente, será lavrado o respectivo Auto de Infração.

§ 4º

Julgada improcedente a denúncia, seguir-se-á seu arquivamento.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.951, de 13 de dezembro de 2013 (art.2º-acrescenta parágrafo) : "§ 5º - A comunicação ao fornecedor poderá ser feita por meio de: 1 - aviso no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009; 2 - mensagem enviada para a caixa postal do fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista; 3 - mensagem para o correio eletrônico (e-mail) cadastrado pelo fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista; 4 - via postal." (NR);