Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.085 de 11 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para a instrução da denúncia são necessários os seguintes documentos:
I
cópia de documento que comprove a aquisição efetuada pelo consumidor no estabelecimento fornecedor ou comprovante de pagamento relativo à aquisição, na hipótese de falta de emissão de documento fiscal;
II
cópia do documento fiscal emitido pelo fornecedor, nas hipóteses contempladas nos incisos II, III e IV do artigo 3°.
§ 1º
As denúncias efetuadas sem a apresentação ou o envio dos documentos necessários serão arquivadas.
§ 2º
A cópia de documentos referida neste artigo: 1. não será considerada válida para fins de instrução da denúncia quando apresentar rasura ou estiver ilegível; 2. será destruída após sua digitalização.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.178, de 30 de março de 2009 "§ 3º - A instrução da denúncia nas hipóteses dos incisos V e VI do artigo 3º será efetuada conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);