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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.085 de 11 de junho de 2008

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Art. 8º

Para a instrução da denúncia são necessários os seguintes documentos:

I

cópia de documento que comprove a aquisição efetuada pelo consumidor no estabelecimento fornecedor ou comprovante de pagamento relativo à aquisição, na hipótese de falta de emissão de documento fiscal;

II

cópia do documento fiscal emitido pelo fornecedor, nas hipóteses contempladas nos incisos II, III e IV do artigo 3°.

§ 1º

As denúncias efetuadas sem a apresentação ou o envio dos documentos necessários serão arquivadas.

§ 2º

A cópia de documentos referida neste artigo: 1. não será considerada válida para fins de instrução da denúncia quando apresentar rasura ou estiver ilegível; 2. será destruída após sua digitalização.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.178, de 30 de março de 2009 "§ 3º - A instrução da denúncia nas hipóteses dos incisos V e VI do artigo 3º será efetuada conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR);