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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.085 de 11 de junho de 2008

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Art. 6º

O consumidor deverá, no período compreendido entre o vigésimo e o trigésimo dia após o registro da reclamação, por meio da Internet, no sítio "www.nfp.fazenda.sp.gov.br", ou pessoalmente, informar se o fato reclamado foi esclarecido pelo fornecedor ou efetuar denúncia, nos termos do artigo 7º, § 2º, deste decreto.

§ 1º

A reclamação será arquivada se o consumidor informar que o fato reclamado foi esclarecido ou se não se manifestar no prazo de que trata o "caput".§ 2° - Será considerada válida a informação ou denúncia efetuada pelo consumidor antes do prazo previsto no "caput", desde que o fornecedor tenha previamente se manifestado sobre a reclamação.
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.178, de 30 de março de 2009 "§ 2º - Será considerada válida a informação ou denúncia efetuada pelo consumidor antes do prazo previsto no "caput" deste artigo, desde que tenha transcorrido o prazo de que trata o "caput" do artigo 4º." (NR);