Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.085 de 11 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Registrada a reclamação, o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço será comunicado, por meio de mensagem eletrônica (e-mail) ou por via postal, para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a reclamação apresentada pelo consumidor.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.951, de 13 de dezembro de 2013 (art.1º-nova redação para caput de artigo) : "Artigo 4° - Registrada a reclamação, o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço será comunicado para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a reclamação apresentada pelo consumidor." (NR);
§ 1º
A manifestação a que alude o "caput" dar-se-á uma única vez, somente por meio da Internet.
§ 2º
Poderá o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço, mediante consulta ao endereço eletrônico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br", manifestar-se também sobre outras reclamações que lhe tenham sido dirigidas, observado o prazo assinalado no "caput".
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.951, de 13 de dezembro de 2013 (art.2º-acrescenta parágrafo) : "§ 3º - A comunicação ao fornecedor poderá ser feita por meio de: 1 - aviso no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009; 2 - mensagem enviada para a caixa postal do fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista; 3 - mensagem para o correio eletrônico (e-mail) cadastrado pelo fornecedor no sistema da Nota Fiscal Paulista; 4 - via postal." (NR);