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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.085 de 11 de junho de 2008

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Art. 3º

O consumidor poderá registrar reclamação, pessoalmente ou por meio da Internet, observado o disposto no parágrafo único, até o décimo quinto dia do segundo mês subseqüente ao da aquisição da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de:

I

falta de emissão ou de entrega de documento fiscal hábil;

II

recusa do fornecedor a indicar, no documento fiscal relativo à aquisição, o número de inscrição do consumidor no CPF ou no CNPJ;

III

falta de registro eletrônico na Secretaria da Fazenda do documento fiscal relativo à aquisição (REDF), no prazo estabelecido na legislação, quando tal registro for obrigatório;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.178, de 30 de março de 2009 "III - falta de registro eletrônico na Secretaria da Fazenda do documento fiscal relativo à aquisição (REDF), na forma, prazo e condições estabelecidos pela referida Secretaria;" (NR);

IV

divergência entre as informações constantes do documento fiscal relativo à aquisição e seu registro eletrônico na Secretaria da Fazenda (REDF).

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.178, de 30 de março de 2009 "V - ter o fornecedor dificultado ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;" (NR); "VI - ter o fornecedor induzido, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007." (NR);

Parágrafo único

- Para registrar a reclamação a que alude o "caput" deste artigo, observar-se-á o seguinte: 1. na hipótese de a reclamação ser registrada por meio da Internet, o consumidor deverá acessar o sítio da Nota Fiscal Paulista, no endereço eletrônico "www.nfp.fazenda.sp.gov.br", e preencher os dados do formulário eletrônico; 2. na hipótese de a reclamação ser registrada pessoalmente, o consumidor deverá comparecer a um dos postos de atendimento da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP ou a um dos órgãos conveniados; 3. em qualquer das hipóteses a que aludem os itens 1 e 2, o consumidor deverá se cadastrar, previamente, por meio da Internet, acessando o endereço eletrônico indicado no item 1, ou num dos postos ou órgãos mencionados no item 2.