Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.085 de 11 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP:
I
fiscalizar e aplicar a penalidade prevista no artigo 1°, na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor;
II
julgar eventual defesa ou pedido de reconsideração;
III
estabelecer disciplina para a execução do disposto neste decreto.
Parágrafo único
- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênio com a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, observada a interveniência da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, tendo por objeto a execução do disposto neste decreto, inclusive delegando-se à Pasta inicialmente citada, no todo ou em parte, as competências a que alude o "caput" deste artigo.