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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.085 de 11 de junho de 2008

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Art. 2º

Compete à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP:

I

fiscalizar e aplicar a penalidade prevista no artigo 1°, na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor;

II

julgar eventual defesa ou pedido de reconsideração;

III

estabelecer disciplina para a execução do disposto neste decreto.

Parágrafo único

- Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênio com a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, observada a interveniência da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, tendo por objeto a execução do disposto neste decreto, inclusive delegando-se à Pasta inicialmente citada, no todo ou em parte, as competências a que alude o "caput" deste artigo.