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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.085 de 11 de junho de 2008

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Art. 17

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no tocante aos artigos 3º a 9º, a partir de 1º de setembro de 2008, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 6º do Decreto nº 52.096, de 28 de agosto de 2007 .

Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.360, de 29 de agosto de 2008"Artigo 16 - Relativamente à reclamação registrada pelo consumidor no sítio eletrônico da Nota Fiscal Paulista até 15 de outubro de 2008, cabe à Secretaria da Fazenda disciplinar as hipóteses em que poderá ser concedido o crédito de que trata o artigo 2º da Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007." (NR);(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.178, de 30 de março de 2009"Artigo 16 - A Secretaria da Fazenda poderá conceder crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de outubro de 2007, cujos documentos não tenham sido regularmente emitidos ou registrados pelo fornecedor, desde que o consumidor tenha efetuado a respectiva reclamação por meio da Internet (endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br), até 16 de outubro de 2008.§ 1º - O cálculo do valor do crédito de que trata o "caput" deste artigo será feito mediante a multiplicação do valor da aquisição pelo IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição.§ 2º - Compete à Secretaria da Fazenda calcular o IMC - Índice Médio de Crédito relativo ao mês da aquisição, com base no valor médio global efetivamente distribuído nos termos do "caput" do artigo 3º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer limite de valor para o crédito a ser concedido nos termos do "caput" deste artigo." (NR);