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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.085 de 11 de junho de 2008

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Art. 16

Relativamente a reclamação registrada pelo consumidor no sítio eletrônico da Nota Fiscal Paulista até 1° de setembro de 2008, cabe à Secretaria da Fazenda disciplinar as hipóteses em que poderá ser concedido o crédito de que trata o artigo 2º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007.