Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.085 de 11 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 15
Na hipótese de lavratura de Auto de Infração em decorrência de reclamação registrada pelo consumidor nos termos do artigo 3°, o valor relativo à aquisição da mercadoria, bem ou serviço será considerado para fins de atribuição do crédito de que trata o artigo 2° da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, a ser calculado e disponibilizado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.