Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.085 de 11 de junho de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Na hipótese de lavratura de Auto de Infração em decorrência de reclamação registrada pelo consumidor nos termos do artigo 3°, o valor relativo à aquisição da mercadoria, bem ou serviço será considerado para fins de atribuição do crédito de que trata o artigo 2° da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, a ser calculado e disponibilizado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.