Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.085 de 11 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 11
Julgado subsistente, no todo ou em parte, o Auto de Infração, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da decisão, a ser processado com efeito suspensivo.
§ 1º
Julgada procedente a defesa, o Auto de Infração será considerado insubsistente e o processo arquivado.
§ 2º
Não apresentado pedido de reconsideração ou sendo-lhe negado provimento, deverá o fornecedor proceder ao recolhimento da multa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação da respectiva decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.