Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.085 de 11 de junho de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 10
Lavrado o Auto de Infração, o fornecedor será intimado, pessoalmente, por carta registrada ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado, para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, dirigida à Diretoria Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, sendo-lhe facultada a apresentação de provas.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.951, de 13 de dezembro de 2013 (art.1º-nova redação para caput de artigo) : "Artigo 10 - Lavrado o Auto de Infração, o fornecedor será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da intimação ou publicação do edital no Diário Oficial do Estado, apresentar defesa dirigida à Diretoria Executiva da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-SP, sendo-lhe facultada a apresentação de provas." (NR).
§ 1º
Serão admitidas prova testemunhal, desde que reduzida a termo e firmada pelo declarante, sob as penas da lei, e prova pericial, a ser elaborada por perito contratado pelo fornecedor.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.818, de 14 de maio de 2010 (art. 2º - acrescenta parágrafos) : "§ 2º - Todas as provas deverão ser apresentadas no mesmo momento, junto com a defesa. § 3º - Não apresentada a defesa, ou sendo esta parcial, deverá o fornecedor proceder ao recolhimento do valor da multa incontroversa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do Auto de Infração, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. § 4º - Na hipótese de pagamento parcial, não sendo indicado pelo fornecedor a que fato se refere, este será imputado por ordem cronológica do registro da reclamação." (NR). (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.951, de 13 de dezembro de 2013 (art.2º-acrescenta parágrafo) : "§ 5º - A intimação ao fornecedor poderá ser feita por meio de: 1 - notificação no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, conforme previsto na Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009; 2 - carta registrada; 3 - de edital publicado no Diário Oficial do Estado." (NR).