Art. 1º
O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito a multa no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
§ 1° - Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:
1. emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;
2. deixar de efetuar, na forma e prazo previstos na legislação, o registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria da Fazenda, quando tal registro for exigido.
§ 2° - Para fins de aplicação da penalidade de que trata este artigo, considera-se não hábil, além dos casos previstos na legislação tributária, o documento fiscal que não contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando por ele solicitado.
§ 3° - A multa prevista neste artigo visa à proteção do consumidor e não impede a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.178, de 30 de março de 2009"Artigo 1º - O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito a multa no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, por documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.§ 1° - Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:1 - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;2 - deixar de efetuar o Registro Eletrônico do documento fiscal na forma, prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;3 - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;4 - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei 12.685, de 28 de agosto de 2007.§ 2° - Para fins de aplicação da penalidade de que trata este artigo, considera-se não hábil, além dos casos previstos na legislação tributária, o documento fiscal que não contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando por ele solicitado.§ 3° - A multa prevista neste artigo visa à proteção do consumidor e não impede a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.§ 4º - A multa de que trata este artigo será reduzida:1 - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;2 - nos demais casos, em:a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações.§ 5º - Para fins do disposto no § 4º consideram-se apenas as autuações efetuadas com base no artigo 7º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, que não tenham sido canceladas, e que tenham sido objeto de decisão definitiva no âmbito administrativo. (*) Redação dada pelo Decreto nº 55.818, de 14 de maio de 2010 (art. 1º - nova redação) :"§ 5º - Para fins do disposto no § 4º consideram-se:1 - as autuações efetuadas com base no artigo 7º da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007;2 - as autuações que tenham transitado em julgado na esfera administrativa nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à data da ocorrência do fato que ensejou a lavratura do novo auto de infração, excetuando-se aquelas que tenham sido integralmente pagas no prazo de 30 (trinta) dias da notificação do Auto de Infração sem apresentação de defesa ou recurso;3 - cada estabelecimento do fornecedor independente, ainda que exista mais de um estabelecimento do mesmo titular localizado neste Estado." (NR).(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.178, de 30 de março de 2009§ 6º - O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:1 - 50% (cinqüenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação da lavratura do AI - Auto de Infração;2 - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;3 - 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.§ 7º - Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos itens 3 e 4 do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.§ 8º - As reduções ao valor da multa e o desconto no recolhimento do valor devido aplicam-se às autuações efetuadas desde 1º de outubro de 2007." (NR);