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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.051 de 03 de junho de 2008

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Art. 3º

Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolizar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de dezembro de 2010, contendo no mínimo: (*) Redação dada pelo Decreto nº 56.339, de 27 de outubro de 2010 (art.1º-nova redação para caput) : "Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolizar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 30 de abril de 2011, contendo no mínimo:" (NR). (*) Redação dada pelo Decreto nº 56.847, de 18 de março de 2011 (art.1º-nova redação para caput) : "Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolizar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2013, contendo no mínimo:" (NR). (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.747, de 23 de dezembro de 2015 (art.1º) : "Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2017, contendo no mínimo:" (NR). (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.315, de 16 de dezembro de 2016 (art.1º) : "Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2018, contendo no mínimo:" (NR). (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.104, de 22 de dezembro de 2017 (art.1º) : "Artigo 3º - Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolar pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento, dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2020, contendo no mínimo:" (NR).

I

o montante total estimado do investimento;

II

a localização do investimento;

III

as datas prováveis de seu inicio e conclusão;

IV

lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos, com valores totalizados por prováveis fornecedores;

V

cronograma relativo:

a

ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento;

b

às aquisições de bens e mercadorias para o investimento;

VI

relação, contendo, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, dos prováveis:

a

fornecedores destinatários do crédito acumulado a ser transferido;

b

destinatários do crédito acumulado a ser transferido;

VII

memorial descritivo do projeto de investimento;

VIII

declaração assinada por representante legal do contribuinte ou procurador devidamente constituído por ele, atestando a previsão de incremento do faturamento e do número de empregos diretos que serão gerados no âmbito do projeto de investimento; (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.769, de 24 de maio de 2022 (art.1º) : VIII- declaração assinada por representante legal do contribuinte ou procurador devidamente constituído por ele, informando a previsão de efeitos sobre o faturamento e os empregos diretos, em decorrência do projeto de investimento; (NR)

IX

contrato ou estatuto social consolidado do contribuinte..

Parágrafo único

- As informações previstas nos incisos IV, V e VI poderão ser alteradas.