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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 53.051 de 03 de junho de 2008

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Incentivo ao Investimento pelo Fabricante de Veículo Automotor - ProVeículo. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.610, de 30 de março de 2022 (art.2º) :

Parágrafo único

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§ 1º

Para aderir ao ProVeículo, as empresas fabricantes de máquinas, equipamentos e veículos automotores, classificados nos Capítulos 84 e 87 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH deverão apresentar projeto de investimento para a modernização, ampliação de suas plantas industriais, construção de novas fábricas, desenvolvimento de novos produtos ou, ainda, ampliação dos negócios neste Estado. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.610, de 30 de março de 2022 (art.2º) : "§ 2º - Poderão aderir à modalidade ProVeículo Verde as empresas de que trata o § 1º deste artigo que apresentarem projeto de investimento para a fabricação de: 1. veículos e máquinas híbridos convencionais; 2. veículos e máquinas híbridos plug-in; 3. veículos e máquinas elétricos a bateria; 4. veículos e máquinas elétricos a célula de combustível; 5. veículos e máquinas exclusivamente movidos a biocombustíveis; 6. veículos e máquinas movidos a hidrogênio de qualquer tonalidade; ou 7. veículos e máquinas movidos a outras fontes de energia renovável. § 3º - Sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo, as empresas fabricantes de máquinas agrícolas ou máquinas rodoviárias somente poderão aderir à modalidade ProVeículo Verde mediante apresentação de projeto de investimento para a fabricação de máquinas listadas no Anexo B da Resolução CONAMA nº 433, de 13 de julho de 2011."

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 53.051 /2008